top of page

O GÊNEROE O DIREITO

  • -DRA SYLVIA ROMANOOROMANO
  • 7 de set. de 2020
  • 25 min de leitura

AUTORA-dra.SYLVIA ROMANO

GÊNERO E DIREITO

Nosso propósito ,neste artigo, destina-se a informar a comunidade acadêmica sobre os desafios e perspectivas que revestem a discussão interdisciplinar do gênero. O objetivo da DISCUSSAO é estimular o debate e produção científica com o propósito de produzir conhecimentos e atuar como transformador social e instrumento de reflexão para uma isonomia entre os indivíduos,o que virá a resultar em normas de direito positivo

Trata `-se de discussão de gênero referente a gênero x sexo, discurso sexual, contrato sexual, identidade de gênero, existencialismo x naturalismo, filosofia social, teorias feministas e feministas do direito, diversidade sexual e efetividade de direitos sexuais.

Vejamos,então, os principais pontos de atrito:

Assédio sexual

Segundo o Código Penal brasileiro, é descrito como“constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual,prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (CP, Art. 216-A). O assédio no Brasil é, desse modo, apenas caracterizado enquanto crime presente em ambiente de trabalho,de um superior para um subordinado. Esta, como afirma Pamplona Filho (2001), se trata de uma classificação muito restrita a um tema que é muito mais amplo. O autor defende que “de fato, pode o assédio sexual se dar em várias outras formas de relação social, sendo exemplos didáticos o meio acadêmico (entre professores, alunos e servidores), o hospitalar (entre médicos, auxiliares e pacientes) e religioso (entre sacerdotes e fiéis) ” (Pamplona Filho, 2001:182).Desta forma, esse autor vai conceituar assédio enquanto “toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual" (Pamplona Filho, 2001:185).

Já o estupro, segundo o Código Penal, constitui-se em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”(CP, art. 213, caput). Esse entendimento foi possível através da Lei 12.015/2009, que possibilita que este se caracterize enquanto crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, e que depende da ação de um sujeito ativo (Maggio, 2012).Cabe destacar a distinção entre conjunção carnal, entendida enquanto “cópula ou coito vaginal –natural –entre homem e mulher, ou seja, (...) com intromissão do pênis na cavidade vaginal” (Prado; Carvalho, 2017: 449) e ato libidinoso é definido enquanto “toda conduta perpetrada pelo sujeito ativo de cunho sexual, que se consubstancia numa manifestação de sua concupiscência” (Prado; Carvalho, 2017: 449).Cabe destacar o caráter heteronormativo dessas definições e o quanto abrem margem para a interpretação dos juízes e outros atores do sistema judiciário. Por fim, é preciso questionar a eficácia dessa lei .

O sistema penal não julga igualitariamente pessoas, ele seleciona diferencialmente autores e vítimas, de acordo com sua reputação pessoal.(Andrade, 1997)

Assim, pela via da penalização do estupro, as mulheres,além de sofrerem a violência, ainda precisam passar por um exaustivo processo para que se comprove que dizem a verdade sobre os fatos. Andrade (2014) vai afirmar que o que ocorre é que, no campo da moral sexual, o sistema penal promove, talvez mais do que em qualquer outro, uma inversão de papéis e do ônus da prova. A vítima que acessa o sistema (...) acaba por ver, ela própria, “julgada” (pela visão masculina da lei, da Polícia e da Justiça), incumbindo-lhe provar que é uma vítima real e não simulada. (Andrade,2014: 147)Isso pode acarretar, a depender de como forem encaminhadas as situações, a ser mais uma violência sofrida, dessa vez por instituições que deveriam ‘protegê-la’. (Bernardes, 2016: 15)Contudo, ao que parece, essa discussão está superada no âmbito jurídico, ainda que no senso comum circulem falas que se baseiam em afirmações relacionadas a um suposto processo,onde as mulheres se assemelhem mais a rés do que a autoras.

Assim, pela via da penalização do estupro, as mulheres,além de sofrerem a violência, ainda precisam passar por um exaustivo processo para que se comprove que dizem a verdade sobre os fatos.. Essa pode ser uma das explicações para que, como já apresentado anteriormente, as notificações sejam de apenas 10% do total de estupros estimados que ocorrem no Brasil. A Lei Maria da Penha traz um aspecto diferenciado por apresentar caráter preventivo, de ressocialização e colocar o ônus da prova do lado do agressor, sendo considerada, inclusive, inconstitucional por alguns juristas Por isso, muitos alegam que feriria a Constituição que “consagra a igualdade formal entre homens e mulheres” (Campos, 2017: 22).

São as mulheres,vítimas deste tipo de violência. (Bernardes, 2016). Contudo, ao que parece, essa discussão está superada no âmbito jurídico, ainda que no senso comum circulem falas que se baseiam em afirmações relacionadas a um suposto privilégio que as mulheres teriam pelo fato de poder utilizar da legislação para chantagear ou fazer falsas denúncias. Apesar de todos os ganhos que a referida lei traz para o campo de combate à violência contra a mulher,trata apenas das situações contempladas dentro do que se define como violência doméstica, ou seja, aquela que ocorre no âmbito doméstico ou entre sujeito ativo e passivo que possuem relações de intimidade.Coloca-se, desse modo, uma lacuna: de um lado a Lei Maria da Penha vem trazer um outro modo de se pensar a violência contra a mulher, constituindo-se em um avanço ao tipificar as formas de violência;por outro, nos crimes relacionados à violência sexual que se dão fora de relações domésticas, aplica-se o Código Penal,sem que haja o aumento da pena previsto na LMP.

Temos que abordar temas sobre filosofia do direito, teoria crítica dos direitos humanos, feminismo, interseccionalidade, consubstancialidade, igualdade de gênero.Movimento feminista, história da dominação e gênero: Feminismo, história dos direitos de gênero, história da dominação, história dos movimentos feministas, lutas por emancipação, América Latina, discurso social e conquistas sociais.

Dessa forma, alicerçam-se as bases para que as mulheres, mesmo sobre adversidades impostas pela discriminação de gênero, possam acessar a Justiça e possam reivindicar seus direitos, sendo então, esse acesso um possível indicador de empoderamento feminino, uma vez que poder, assim como exemplifica Kabeer (2005), é a capacidade de tomar decisões, mesmo ao enfrentar oposições. Por exemplo, se uma mulher acessa o aparato policial para denunciar uma agressão, mesmo sofrendo represália, isso mostra seu poder de tomar suas decisões. Por outro lado, se a mulher acredita que a lei não a ampara e, por isso, deixa de acessá-la, há um indicativo de baixo poder de decisão dessa mulher que não faz o que é melhor para ela por encontrar uma oposição

No que concerne os aspectos do Direito ou da Economia, percebe-se que a discriminação de gênero, em relação ao acesso à Justiça, incorre em perdas, como insegurança jurídica e custos econômicos, respectivamente. O objeto de estudo dessa pesquisa é um fenômeno social complexo e resultante de uma série de desigualdades, como institucional, socioeconômica e cultural. Assim sendo, a abordagem proposta por este trabalho mescla teorias tanto da Economia como do campo do Direito

A desigualdade de gênero é um problema arraigado em muitos países, sobretudo em nações menos desenvolvidas. O acesso à Justiça pelas mulheres pode ser um indicativo do empoderamento feminino, uma vez que frente a um problema elas tomam sua decisão de recorrerem à Justiça para que seus direitos sejam atendidos. Conforme problematizado neste estudo, a consolidação da cidadania, através de dispositivos que assegurem as liberdades individuais dos cidadãos é determinante para o bem-estar social, permitindo a abranger Justiça (de forma geral) ou Juizado Especial (antigo juizado de pequenas causas).

Dentre os direitos constitucionalmente proclamados em nossa magna carta, o acesso à Justiça se apresenta enquanto mecanismo elementar de proteção social. Além disso, como argumentado, um aparato jurídico, estruturalmente constituído, também se apresenta enquanto promotor do desenvolvimento econômico dos países. A isonomia de tratamento pelo Poder Judiciário, bem como condições igualitárias de educação e renda a todos os cidadãos, independente de gênero/sexo, etnia/raça, cultura e credo, se coloca como aspecto elementar para qualquer nação que se anseia próspera e virtuosa. Um país desenvolvido é capaz de oferecer melhores oportunidades para todos seus cidadãos, proporcionando condições para aqueles que, na ausência disso, teriam dificuldades em romper com certos tipos de armadilhas, dando, portanto, bases para o desenvolvimento de uma nação.Diante deste cenário, o presente trabalho buscou verificar se, quando vitimados por crimes violentos como furto e/ou roubo e/ou agressão física,existe um diferencial entre homens e mulheres quanto ao acesso à Justiça no Brasil. Os resultados mostram que essa desigualdade existe, e que os homens acessam mais à Justiça quando submetidos a um ato de violência criminal do que as mulheres. Além disso, por meio da metodologia de Oaxaca-Blinder[sr1] , foi possível identificar que esse diferencial é explicado pela componente de “efeito-preço”, também denominado de “termo de discriminação”, oferecendo indícios da discriminação de gênero expressa pela condição de acesso à Justiça em nosso país. Ainda que historicamente no Brasil várias políticas tenham sido formuladas e implementadas para que as mulheres recebam suporte quando submetidas a um ato violento, como a criação da “Delegacia da Mulher” e de organizações semelhantes

Do parto e da violência invisível à mulher

A presente pesquisa tem como tema a violência obstétrica e trata da relação entre a violação do direito à assistência obstétrica humanizada e o patriarcado. Este tema é extremamente relevante, uma vez que apesar de atingir grande parte das mulheres brasileiras, essa violência é invisível. Essa pesquisa tem, como objetivo geral, a análise da violência obstétrica sob o enfoque das teorias feministas, principalmente sob o olhar das teorias feministas do direito, discutindo-se essa violência como uma forma de cerceamento da liberdade da mulher para com seu corpo e suas decisões acerca do ato de parir.A respeito da metodologia, a presente pesquisa qualitativa se deu pelo método da análise de conteúdo qualitativo. Enquanto problemas de pesquisa, tem-se: o questionamento de quais atitudes devem ser consideradas violência obstétrica

Na medida em que a violência é uma forma de cercear a mulher do direito pessoal de parir; e a relação entre a violência obstétrica praticada contra a mulher e o patriarcado. Concluiu-se que a violência obstétrica está atrelada a diversas causas e, dentre elas, o patriarcado.

Palavras chave:Violência obstétrica;Assistência humanizada do parto

Ao longo da pesquisa, a mulher não toma conhecimento de tal agressão. Visto isso, se faz explícita a necessidade de se trabalhar o tema, colocando em voga esta violência que é recorrente, porém invisível. É de suma importância tratar dessa grave situação que, como será demonstrado oportunamente, ocorre há tantos anos e ainda assim apresenta tão pouco conteúdo debatido. A presente pesquisa apresenta como marco teórico a assistência ideal ao parto, trabalhada por Carmen Simone Grilo Diniz (2001) em sua tese de doutorado, onde abarca a violência obstétrica, a crise no modelo de assistência,a humanização do parto e os direitos humanos femininos.Enquanto problemas de pesquisa, tem-se duas principais, que se colocam em perguntas a serem respondidas, sendo elas

1- as teorias feministas que abordam a perda de autodeterminação da mulher em relação ao seu próprio corpo,

2- a história e o desenvolvimento do parto: até que ponto as intervenções médicas na obstetrícia se configuram como violência,

3- Qual a relação existente entre a violência obstétrica praticada contra a mulher e o patriarcado?

O objetivo geral da pesquisa em epígrafe se encontra na análise da violência obstétrica sob o enfoque das teorias feministas, principalmente sob o olhar das teorias feministas do direito, discutindo-se essa violência como uma forma de cerceamento da liberdade da mulher para com seu corpo e suas decisões acerca do ato de parir.

Acerca da metodologia, a pesquisa foi feita por meio do método da análise de conteúdo, proposto por Júlia Ximenes, que compreende um conjunto de técnicas de análise das comunicações, e um amplo campo de aplicação, como discursos políticos, manuais escolares sobre a assistência ideal ao parto, dentre os direitos que devem ser garantidos e efetivados às mulheres no momento de dar à luz.

Carmen Diniz destaca os três que entende como principais:

1-o direito à equidade e o acesso ao leito obstétrico;

2-o direito à segurança, à integridade corporal e ao usufruto da sexualidade;

3- o direito a estar livre de sofrimento desnecessário. (Diniz, 2001:p. 161 –204)

Neste contexto em que receber assistência é sinônimo de sofrer, como pensar o direito a estar livre de sofrimento e ainda receber a assistência adequada?

Se considerarmos que , pelo menos, parte desse sofrimento é evitável, portanto prevenível, poderemos imaginar uma “prevenção dos procedimentos desnecessários” também como prevenção do sofrimento desnecessário. (Diniz, 2001:p. 200).

Entretanto, sabe-se que as mulheres são corriqueiramente ceifadas desses direitos, ao passo que se vêm submetidas às mais diversas formas de violência obstétrica, como exposto.

Nesse sentido, a assistência digna faz-se crucial à obtenção de um parto seguro e livre de violações aos direitos humanos das mulheres

A OMS, com o intuito de indicar aos países o caminho a ser seguido para erradicar –ou pelo menos amenizar –a violência obstétrica, por meio da declaração supracitada, divulgou uma lista de medidas que devem ser tomadas, para que a assistência à parturiente seja realizada de forma mais adequada e respeitosa:

1. Maior apoio dos governos e de parceiros do desenvolvimento social para a pesquisa e ação contra o desrespeito e maus-tratos.

2. Começar, apoiar e manter programas desenhados para melhorar a qualidade dos cuidados de saúde materna, com forte enfoque no cuidado respeitoso como componente essencial da qualidade da assistência.

3. Enfatizar os direitos das mulheres a uma assistência digna e respeitosa durante toda a gravidez e o parto.

4. Produzir dados relativos a práticas respeitosas e desrespeitosas na assistência à saúde, com sistemas de responsabilização e apoio significativo aos profissionais.

5. Envolver todos os interessados, incluindo as mulheres, nos esforços para melhorar a qualidade da assistência e eliminar o desrespeito

Além disso, a humanização do parto tem sido bastante difundida nos últimos anos, com um crescente aumento de trabalhos acadêmicos e projetos que vem sendo testados em diversas partes do mundo. Importa ressaltar que a palavra humanização tem diversas acepções e que aqui a humanização está referida como a legitimidade de participação da parturiente como consumidora nas decisões sobre sua saúde

Os procedimentos a serem realizados durante o parto, e para que isso aconteça de forma salutar, a mulher precisa receber informações adequadas sobre tudo o que envolve o parir.A humanização do parto se concentra não apenas em cuidados fisiológicos com a parturiente e a criança, mas também em práticas que visam o bem estar psicológico da mãe e do bebê.

Ao longo dos anos,a história da mulher foi marcada por uma imposição de poder do masculino sobre o feminino, e os resultados dessa configuração social continuam a ser percebidos nos dias de hoje. Como demonstrado, muitos ainda carregam consigo a crença social de que a mulher não deve ter autonomia sob seu próprio corpo e, como um dos reflexos disso, temos a retirada da autonomia da mulher no momento do parto, por meio da violência obstétrica.Neste ponto, se faz de suma importância destacar o que vem a ser o feminismo. Historicamente associado à mulheres que não se adequavam ao meio social, por serem feias ou mal-amadas, e ainda nos dias atuais visto por muitas pessoas como algo obsoleto, o feminismo é um movimento social que milita em prol da equidade entre mulheres e homens, colocando-se em favor dos direitos femininos, o que demonstra a necessidade de aproximação do mesmo com o meio jurídico.:p. 3(Serafim, 2010).

Mas as conexões entre o feminismo e o direito não cessam nessa proximidade teleológica: as contribuições feministas foram cruciais para dar visibilidade ao machismo que permeia o direito, não apenas num instante isolado de abuso de lei ou de poder jurisdicional, mas que o perpassa por inteiro já que reflete a sociedade em que surge e geralmente contribui para manter o status quo. (Serafim,2010:p. 3).Além disso, o movimento feminista se faz enquanto um discurso múltiplo e de variadas tendências, embora com bases comuns.

O feminismo, nos dizeres de FRAISSE,JONES,LOUROeSCOTT(apudNarvaz e Koller, 2006:p. 648),é uma filosofia que reconhece que homens e mulheres têm experiências diferentes e reivindica que pessoas diferentes sejam tratadas não como iguais, mas como equivalentes.As feministas denunciam que a experiência masculina tem sido privilegiada ao longo da história e a experiência feminina evidencia que a mulher sempre foi negligencida e desvalorizada

. Além disso, elas demonstram que o poder foi,e ainda é,predominantemente masculino, e que nos primórdios o objetivo dos homens era a dominação das mulheres, principalmente de seus corpos. (apudNarvaz e Koller, 2006:p. 648).A autora JimenaFurlani(2010) aponta que o feminismo possibilitou a crítica aos modelos de dominação e subordinação da mulher, uma vez que escancarou as desigualdades entre homens e mulheres na realidade social,demonstrando as desigualdades sociais entre homens e mulheres no acesso ao direito, à educação, ao voto, ao patrimônio familiar, à justiça, ao trabalho, a bens materiais, etc.; questionou as representações acerca do “ser mulher” e do “ser feminino”; estudou o patriarcado, o machismo e a heteronormatividade e vem demonstrando o caráter de construção social e cultural dessas representações numa sociedade misógina e sexista. (apudFurlani, 2010:p. 53). Ademais, a discussão de gênero se encontra muito presente no seio dos movimentos feministas.

O termo gênero representa uma construção social que parte das diferenças sexuais presentes nos corpos, tratando também da representação do masculino e feminino, recusando o essencialismo biológico

Tais teorias têm o intuito de demonstrar que a criação histórica das normas jurídicas não se deu de forma pura, tendo sido fortemente influenciada pelas questões de gênero. Dessa forma, à medida que as normas foram se positivando, refletiram a cultura patriarcal que se encontrava enraizada na sociedade brasileira. Assim, uma vez que as mulheres se encontram em um contexto de subordinação em relação aos homens e à sociedade, o direito acaba realimentando essa dominação.

As teorias feministas do direito recusam uma visão castradora do fenômeno jurídico e oferecem ainda formas de entender como e por que o direito (em todas as acepções do termo, tais como a ciência jurídica, o direito positivo, o direito subjetivo ou o direito “vivo”) assumiu as formas que possui hoje, examinando como as relações de gênero patriarcais influenciaram a produção desse direito e como homens e mulheres são diferentemente afetados por ele. (Serafim, 2010:p. 4).A teoria feminista do direito não é uma teoria explicativa ou uma meta-narrativa feminista sobre o direito, mas sim um pensamento crítico acerca das epistemologias jurídicas e os fundamentos filosóficos que serviram de base para o pensamento jurídico ocidental na modernidade e cujos reflexos ainda são sentidos nos dias atuais. (Campos, 2011:p. 2)

Importa ressaltar que as teorias feministas do direito possuem grande pluralidade, uma vez que contam com diversas correntes que a subdividem, como uma consequência da diversidade existente entre as mulheres e entre os estudos acerca do tema.As teorias em questão não possuem muito espaço no meio acadêmico brasileiro, sofrem bastante preconceito e raramente são abordadas nas escolas de Direito. Entretanto, em outras partes do mundo elas são amplamente debatidas e estudadas. Isso explicita o quanto a sociedade ainda encontra-se carente de crescimento nesse sentido e evidencia o motivo de as leis brasileiras, mesmo nos dias atuais, darem tão pouco respaldo às mulheres e legitimarem as diferenças baseadas em gênero.

Em outros países, a teoria feminista do direito é bastante estudada: Chamallas chega a apontar a teoria feminista do direito como um lugar comum nos currículos dos cursos de Direito. Porém, no Brasil ainda é uma disciplina que enfrenta fortes preconceitos, sendo pouco conhecida

Nessa pesquisa, entende-se por sexismo avaliações negativas e atos discriminatórios (Serafim, 2010:p. 5).Por muito tempo o direito foi encarado enquanto um fenômeno neutro e objetivo, uma vez que se guiava pelo jusnaturalismo.

Vemos também que a negação das sensações físicas da mulher no parto é uma das marcas do já referido parto tecnocrático, como mostrado no clássico estudo de Brigitte Jordan sobre o conhecimento autorizado em obstetrícia, que mostra como o que a mulher descreve da evolução do seu parto, como a vontade de fazer força ou a dor da contração, pode ser totalmente negado, para que a evolução do parto possa se adequar, possa caber, no modelo adotado pelo serviço (apudDiniz, 2001: p. 187).Ainda nessa seara, por diversas vezes as clemências da mulher são combatidas com o argumento de que ela possui culpa sexual, como forma de ceifar a mulher de sua autonomia naquele momento.

Como visto, muitas vezes os procedimentos realizados são totalmente desnecessários e causam extrema dor.Significa dizer que por vezes o comportamento de rotina é invadir o corpo das mulheres (que quase sempre estão indefesas devido à situação) e realizar práticas não autorizadas, colocando-as em posição totalmente passiva e indo de encontro ao direito que elas possuem em decidir acerca do próprio corpo.

Em sua extensa revisão sobre os procedimentos de rotina no parto tecnocrático, Enkin e cols. mostraram como a abordagem médico-cirúrgica do parto, superestimando os riscos inerentes ao processo, freqüentemente consequência de seu erro.No modelo típico de assistência, as expressões de sofrimento da mulher e seus pedidos de ajuda e alívio da dor são muitas vezes desmoralizadas pela acusação de sua culpa sexual na gravidez. Essas acusações sexuais na assistência ao parto, comuns a muitas culturas ao redor do mundo (Petchesky e Judd, 1998), parecem ter como finalidade colocar a mulher num lugar de defensiva moral, sem autoridade para pedir clemência pela sua pena, e manter o profissional com total controle da situação. (Diniz, 2001:p. 201).Ademais, a realização de procedimentos sem o consentimento da mulher é uma prática corriqueira nos hospitais brasileiros, o que possui gravidade imensurável e alerta a “substituição do risco potencial de resultados adversos pelo risco certo de tratamentos e intervenções duvidosas” (1995:39)7. Assim, cria-se o chamado efeito cascata, quando os médicos submeterem as mulheres a intervenções “que podem levar a complicações, gerando intervenções subseqüentes e a mais complicações, que terminam em uma intervenção final, em geral uma cesárea, que não teria ocorrido se a cascata não tivesse se iniciado” (apudDiniz, 2001:p. 9)

EPISIOTOMIA

A presente pesquisa entende episiotomia, em consonância com o entendimento de Fabrízia Pessoa Serafim, enquanto sendo “uma manobra cirúrgica realizada durante o parto vaginal que corta músculos “

Como a epsiotomia deveria ser uma prática realizada em situações específicas e, se utilizada apenas quando necessária, pode trazer grandes benefícios ao bom parto. Entretanto, ela tornou-se uma prática de rotina, sendo feita na grande maioria dos partos vaginais nos hospitais brasileiros.Se considerarmos que a episiotomia tem indicação de ser usada, de acordo com as evidências científicas, em cerca de 10 a 15% dos casos e é praticada em perto de 100% dos partos típicos, podemos imaginar o desperdício daquilo que é quantificável, como litros de sangue, dias de incapacidade, prejuízos na amamentação, material cirúrgico ou simplesmente dinheiro público, nas milhões de episiotomias inúteis realizadas anualmente. Além disso, temos o imponderável sofrimento físico e emocional das mulheres. (Diniz, 2001:p. 186).Na ceara da episiotomia, além do uso irresponsável e desmedido, há uma outra questão alarmante: por muitas vezes ela é utilizada enquanto uma forma de garantir que o tônus vaginal permaneça preservado. Entretanto, importa destacar que não se trata de algo cientificamente do períneo para alargar o canal de parto, sendo recomendada apenas em casos específicos” (Serafim,2010:p. 2).

.A sociedade brasileira possui o entendimento de que a mulher deve ser virginal, valorizando aquelas que tem a vagina “pouco utilizada”. Dessa forma, o mito do “afrouxamento vaginal”, seja por questões sexuais ou reprodutivas, acaba se tornando uma forma de valorar a mulher perante a sociedade.

.Queremos aqui problematizar um pouco mais a episiotomia como procedimento. Como vimos, esta é indicada para prevenir o suposto afrouxamento vaginal provocado pela passagem do feto pelos genitais no parto normal. Sabemos também que essa indicação não tem base na evidência, mas sim na noção, profundamente arraigada na cultura sexual e reprodutiva brasileira, do mito deste “afrouxamento vaginal” decorrente do uso da vagina, sexual ou reprodutivo. Essa representação da vagina “usada”, “laceada”, “frouxa”, é motivo de intensa desvalorização das mulheres e se sustenta tanto na cultura técnica, médica, dos grandes autores brasileiros, como vimos, quanto na cultura popular. (Diniz, 2001:p. 191). A mulher sempre carregou o fardo social de ser um instrumento de prazer para ressaltar que esta pesquisa não pretende se aprofundar na história da sexualidade, mas do homem. Dessa forma, são valorizadas aquelas “capazes de dar prazer sexual aos homens”. Quem tem o poder na ordem da sexualidade (os homens, os adultos, os pais, os médicos) e quem é privado de poder (as mulheres, os adolescentes, as crianças, os doentes...).(Foucault, 1977:p. 94).

Essa cultura machista se encontra enraizada na sociedade brasileira e vem com o intuito de justificar a prática de episiotomia desnecessária, chegando ao absurdo de o “ponto do marido” ser uma prática corriqueira, como meio de evitar que o homem perca o interesse sexual na vagina da parturiente.Então ,segundo depoimento de uma parturiente “fica dito que todas as mulheres tinham que fazer isso, que mulher depois que ela tem filho...ela fica assim muito aberta...não presta mais. Ele queria então botar por trás (...) Eu pra ele eu não era mais mulher” (Diniz,2001:p. 192). Carmen Diniz abarca o tema, demonstrando que a preocupação com a perda do tônus vaginal após o parto é um reflexo de uma sociedade machista, que acompanha a mulher por toda a vida, principalmente em sua experiência sexual. O trecho em epígrafe, escrito por Foucault, como base para a afirmação nos remete a triste condição da mulher

Essa depreciação social acontece de forma abrupta no momento em que a mulher inicia sua vida sexual, uma vez que após perder a virgindade começa a ser vista como “frouxa”. Portanto, torna-se explícito que a prática da episiotomia enquanto meio de retornar a mulher à sua condição virginal é um reflexo da sociedade patriarcal que a rodeia, que a leva a crer que sua função social é dar prazer ao homem e que ela perderá seu valor, caso tenha uma “vagina alargada pelo parto”.A desvalorização sexual da vagina, e por decorrência da mulher, ou vice-versa, depois do parto, tem muitas analogias com a sua desvalorização depois do início da vida sexual. Depois do chamado defloramento, a mulher ficaria desvirginada, aberta, frouxa. Por esse motivo, o apelo da episiotomia para “devolver a mulher à sua condição virginal”, como proposto por DeLee e outros autores, encontraria tanto eco na cultura brasileira (Diniz, 1997). A necessidade masculina de um orifício devidamente continente e estimulante para a penetração seria então resolvida por esse procedimento médico, preservando o estatuto da vagina como órgão receptor do pênis, em oposição a alternativas como o coito anal. (Diniz, 2001:p. 192). Entretanto, apesar da crença popular em sentido oposto, a episiotomia é um procedimento que pode levar à uma complicação na vida sexual da mulher, uma vez que muitas vezes causa dores nas mulheres, no momento da penetração. Dessa forma, fica explícito que a epiosiotomia e o “ponto do marido” enquanto formas de manter a boa vida sexual da mulher, não passam de um machismo velado, que impõe uma exigência da cultura sexual à mulher, sem se importar se isso lhe traz benefícios ou malefícios. Uma vez considerada benéfica ao homem, não é relevante se causará dor à mulher, já que eles possuem diferentes graus de importância na sociedade patriarcal.

Vimos também que a episiotomia, de acordo com a evidência científica, é associada não a uma vida sexual melhor, mas a uma substituição do tecido esponjoso da vulva por fibrose, a um aumento da dor à penetração (dispareunia), uma retomada mais lenta à vida sexual pós-parto, além das freqüentes deformidades vulvares –isso quando não há complicações (Enkin, 2000).

O que queremos sugerir aqui é que a episiotomia e seu ponto do marido, assim como a cesárea e sua “prevenção do parto”, no caso

brasileiro, podem funcionar, no imaginário de provedores, parturientes e seus parceiros, como promotores de uma vagina medicamente sancionada, simbolicamente condizente com essas exigências da cultura sexual, seja pela prevenção, seja pelo tratamento. Nas palavras de Davis-Floyd (1992:129), os profissionais, “como representantes da sociedade, podem desconstruir a vagina (e por extensão, suas representações), e então reconstruí-la de acordo com nossas crenças culturais e sistema de valores”. Ou ainda, construir uma via extravaginal, preventiva do parto, livre das representações disfuncionais e poluidoras envolvidas no parto vaginal. (DINIZ, 2001:p. 193).Dessa forma, entende-se que a violência obstétrica se faz, além de tudo, como um meio de ceifar a mulher de seus direitos sobre o próprio corpo.Uma vez que encontra-se em situação de total submissão à equipe médica no momento de dar à luz, a mulher que enfrenta essa violência perde totalmente sua autonomia

O patriarcado nos estudos feministas

Caracterização-

O termo patriarcado é amplamente trabalhado em meio às teorias feministas, podendo ser utilizado para fazer referência à um sistema social que impõe o masculino sobre o feminino, de forma a colocar os papéis sociais masculinos enquanto superiores. O termo se liga à ideia de poder, ao passo que culturalmente a sociedade confere mais poderes aos homens que às mulheres.Weber entende o patriarcado como referência a uma das muitas formas de organização ou dominação social, sendo que essa dominação vem a constituir um tipo de poder que tem como característica a relevância do masculino.

CONCLUSÃO

“Com a retomada de princípios da Antigüidade, como Democracia (Grécia) e República (Roma), a força do lema “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” e a proclamação da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão” , não só os revolucionários franceses, mas praticamente o mundo inteiro acreditou e foi contagiado pela idéia de uma cidadania universal. No entanto, passados dois séculos da Revolução de 1789, podemos afirmar, sem medo de errar, que há dúvidas sobre a existência de liberdade, igualdade e fraternidade no mundo. Estaria o mundo mais livre, igualitário e fraterno?”Assim se explicita Ana Claudia da Silva Pitança em

1. seu artigo “HOME -DIREITO DAS MULHERES: UM ESTUDO SOBRE A CONDIÇÃO DA MULHER NO BRASIL

“Para a maioria dos teóricos da Revolução, influenciados pelo paradigma da “Teoria da Evolução das Espécies”, de Darwin apud CASTRO (1983), que considerava mulheres e negros seres primitivos e, logo, inferiores, era naturalmente aceitável e justificável que estes não fossem cidadãos. Segundo eles, a impossibilidade de uma mulher ser considerada cidadã tinha origem na própria natureza que, ao criar homens e mulheres diferentes físico, psíquico e emocionalmente, destinou para cada um deles funções específicas e distintas. Com isso, a construção de um ideal masculino forte, racional, inteligente, audaz e corajoso, reforçava e legitimava um espaço social e político ligado ao poder e destinado aos homens. Ás mulheres, “naturalmente” frágeis, emotivas, impotentes e submissas, restava, ao invés de uma história individual, um destino biológico, atrelado ao espaço privado da vida familiar, às tarefas domésticas e à maternidade. Mas outros fatores, além do biológico, determinaram a exclusão da mulher da vida pública. “

A conquista do espaço feminino

Entre o final do séc. XIX e início do séc. XX, a mulher entra no mercado de trabalho e,logicamente em péssimas condições.A considerar-se,de inicio que seusalario era um complemento ao salario do marido,mas suas horas detrabalho eram maiores

Assim foi que no dia 08 de março de 1857, quando realizavam a primeira greve liderada por mulheres, reivindicando aumento salarial e redução da jornada de trabalho para 12 horas, 129 tecelãs foram trancadas e incendiadas pelos proprietários da Fábrica Cotton de Nova Iorque. Em homenagem a estas mulheres, o dia 08 de março foi escolhido para comemorar o Dia Internacional da Mulher.

A EXPERIENCIA DO TRABALHO

Adquiriu,então,a mulher o direito ao voto, e ,com isso foi pleiteando mais e mais coisas,e com isso, tomando as palavras de Verrucci apud Bonnachi (1995), “Gradualmente, os direitos da mulher foram integrados aos mecanismos dos direitos humanos, formando parte de um processo de construção de uma cultura universal de respeito pela pessoa humana.”

4.3. O modelo de cidadania brasileiro

“A democratização de uma sociedade é fruto de um longo processo de mudanças que vão incorporando os grupos desprivilegiados nos benefícios dos direitos que igualam os indivíduos, indistintamente, no plano político, econômico e social” (AVELAR , 2001)

A violência doméstica, o estupro, o assédio e o turismo sexual, a prostituição e o tráfico de meninas e de mulheres, embora quase nunca denunciados, são fatos recorrentes em todos os cantos do país. No que tange à educação, são raras as famílias que estimulam as meninas a ingressarem em áreas científicas e tecnológicas, o que induz à manutenção de certas profissões como típicas de um ou outro sexo. Também são raros os casais que encaram a administração do lar e a criação dos filhos como responsabilidade de ambos os parceiros.

Apesar do aumento da participação feminina no mercado de trabalho a desigualdade salarial entre homens e mulheres ainda é uma realidade e entre os desempregados do País elas representam a maioria

Num balanço sobre a evolução social da mulher brasileira, ao longo do séc. XX, pode-se dizer que o resultado foi positivo. No entanto, passados 70 anos de conquista do direito ao voto, a constatação é de que a mulher brasileira ainda não exerce plenamente seus direitos enquanto cidadã. Os problemas especificamente femininos ainda não são vistos como prioridades nas agendas políticas.

Apesar da luta feminista ter viabilizado, com a conquista dos direitos políticos, a elevação da mulher ao status de cidadã, ela não foi suficiente para acabar com os preconceitos e estereótipos em relação às mulheres.

É preciso dar prosseguimento ao processo de liberdade e igualdade, com ações efetivas e promover ações que possam efetivamente transformar condutas, formando cidadãos conhecedores de seus direitos e deveres, através da informação.

Notas e reflexoes

Segundo depoimento de Claudia Oliveira,

‘Quando falamos de machismo, aliás não apenas do machismo mas também de outras frentes de combate social como o racismo e a homofobia, o que me preocupa são seus permeios estruturais.

Veja, quando uma mulher é agredida, assediada, discriminada ou algo do tipo, temos dispositivos legais para o combate – não são suficientes e efetivos, claro, mas há.

Já quando falamos do machismo estrutural que se fortalece em nosso dia a dia através da cultura do patriarcado, sob formas que são atenuadas pela religião, pelas piadas, pela suposta descontração, justificada pela “natureza biológica” masculina, o combate torna se infinitamente mais difícil.

Sou solteira e ainda não tenho filhos. Há quatro anos, quando minha mãe morreu, todos perguntaram se eu iria morar na casa dela com meus irmãos. A mesma pergunta não foi feita ao meu outro irmão que é casado.

Simples: a vida de uma mulher sem um homem e que não procriou vale menos que a de um homem casado, e isso é estrutural, quase imperceptível.

Em outra ocasião, numa reunião de uma empresa da qual fiz parte e a equipe era constituída em 70% por mulheres, meu gestor estava debatendo algumas questões com os dois únicos homens do grupo. Quando me aproximei, pois algumas abordagens também me competiam e comecei a fazer argumentações mais severas, o mesmo emitiu a seguinte fala: Claudia, vá ficar com as meninas!

O gestor em questão, uma boa pessoa e pai de uma menina, mergulhado no machismo estrutural, também é emissor de falas como: você trabalha como um homem!

Em todas as ocasiões mencionadas, me posicionei, não permitindo ser oprimida, usando meu lugar de fala para debater as questões e causar reflexão.

Ainda assim, tudo o que relatei é estrutural, emitido em diálogos e ações diariamente, até mesmo por mulheres, até mesmo por mim.

O importante é que abramos debate sobre essas falas, jogando luz e permitindo reflexões.

Penso que apenas com diálogos e reflexão poderemos um dia desconstruir o patriarcado que nos mata todos os dias!”

Claudia Oliveira, 41 anos, gerente comercial em Campo Grande (MS)

27:44O machismo na primeira lei escolar do Brasil

Machismo marcou primeira lei educacional brasileira

Na semana do Dia Internacional da Mulher, Rádio Senado exibe reportagem que revela que no currículo escolar do Brasil Império o ensino de matemática era vedado às meninas

Na semana do Dia Internacional da Mulher, a Rádio Senado leva ao ar uma reportagem especial que mostra que a primeira lei escolar do Brasil, de 1827, restringia o ensino para as meninas. Enquanto os homens aprendiam aritmética e geometria, elas tinham aulas das chamadas “prendas domésticas”, para que pudessem cuidar da casa e dos filhos. Com base nos documentos históricos do Arquivo do Senado, “O machismo na primeira lei escolar do Brasil” revela os discursos dos senadores, nos quais fica clara a defesa da desigualdade e as diferenças nas relações de gênero.

Antes de entrar em vigor, a lei de 1827 foi debatida e votada no Senado. A reportagem traz as discussões travadas pelos senadores do Império. Muitos argumentaram que o currículo das meninas tinha que ser mais simples que o dos meninos porque, na visão deles, as alunas tinham menos capacidade intelectual do que os alunos para entender conceitos mais complexos de matemática.

O historiador André Paulo Castanha, especialista na educação do século 19, explica que, apesar desse machismo, a lei de 1827 é um dos grandes marcos da história do Brasil, pois deu início à organização da rede pública de ensino e, ao estabelecer que as meninas só poderiam ter aulas com professoras, permitiu a entrada das mulheres no mercado de trabalho.

A reportagem especial “O machismo na primeira lei escolar do Brasil” foi produzida pelo jornalista Ricardo Westin, da Agência Senado, em parceria com a Rádio Senado, e é dividida em cinco partes (os três últimos capítulos estarão disponíveis na terça-feira, 10 de março).

BIBLIOGRAFIA

Ana Catarina da Rocha Pinho;

João Manuel Calhau de Oliveira;

Maria da Conceição de Oliveira Carvalho Nogueira

SEXUALIDADES, SUBJETIVAÇÕES E PRÁTICAS PSIVIOLÊNCIA SEXUAL: CONCEPÇÕES DE ESTUPRO E ASSÉDIO POR ESTUDANTES UNIVERSITÁRIAS/OS27Gabriela Batista Geraldo

; Katia Alexsandra dos Santos-DIREITOS HUMANOS E POLÍTICAS PÚBLICAS DE GÊNERO

ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL: UMA ANÁLISE SOBRE QUESTÕES DE GÊNERO

6. Referências

ARAÚJO, Clara Maria de Oliveira. Cidadania incompleta: o impacto da lei de cotas sobre a representação política das mulheres no Brasil. Rio de Janeiro: UFRJ ( Tese de doutorado em Ciências Sociais) . 1999.

AVELAR, Lúcia. Mulheres na elite política brasileira. São Paulo: Fundação Konrad Adenauer: UNESP, 2001.

BONACCHI, Gabriela ; GROPPI, Angela. O Dilema da Cidadania. São Paulo: UNESP, 1995.

CARDOSO, Ruth et al. Sobre mulher e violência. Rio de Janeiro: Zahar editores, 1985. (Perspectivas Antropológicas da Mulher, 4)

CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O princípio da isonomia e a igualdade da mulher no direito constitucional. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1983.

Dallari, Dalmo. A Cidadania e sua história. Disponível em < http://www.cefetsp.br/edu.eso/cidadaniahistoriadallari.html > . Acesso em: 20 abr. 2004.

DAMATTA, Roberto. A Casa & A Rua : espaço, cidadania, mulher e morte no Brasil. 4.ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, c 1991. 177p.

HERKENHOFF, João Baptista. A cidadania. 2. ed. Manaus: Valer, 2001.

JORNAL O GLOBO – ENCARTE ESPECIAL O GLOBO 2000 – “CEM ANOS ENTRE LONDRES E PEQUIM” por Rosiska Darcy de Oliveira.

PASSOS, J. J. Calmon de. Cidadania tutelada. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº. 7, outubro, 2001. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 28 de abr. 2004.

POLANCO, J. J. La representación Politica de las Mujeres em América Latina. [ S.L.:s.n.].

TABAK, Fanny. Mulher e política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1982

1 Entre os principais nomes do Iluminismo destacam-se Montesquieu, Jean-Jacques Rousseau, John Locke, Voltaire, Diderot e D'Alembert Condorcet, D'Holbach e Emanuel Kant.

2 Seu nome verdadeiro era Marie Gouze. Olympe era usado na assinatura de panfletos e documentos em grande variedade de frentes de luta.

3 Dois fatores foram considerados determinantes para a entrada da mulher no mercado de trabalho: a necessidade imperiosa do uso da mão-de-obra feminina na produção das fábricas e indústrias têxteis que cresciam rapidamente na Europa e o recrutamento de um grande contingente masculino nas duas grandes Guerras Mundiais que obrigaram muitas mulheres a assumirem os negócios da família.

4 Nos Estados Unidos, embora as primeiras reivindicações pelo direito ao sufrágio feminino tenham acontecido em 1848 (durante a Convenção dos Direitos da Mulher, em Sêneca), somente em 1920 ele foi conquistado. Na Inglaterra, após uma luta de quase seis décadas, o voto feminino foi concedido em 1928.

5 Espaço entendido como categoria sociológica e esfera de ação social e de valores.

6 A noção de pessoa relacionada à troca de favores, ao “jeitinho brasileiro”, à "carteirada", segundo o autor, seria um dos fatores responsáveis por uma certa inclinação para a corrupção e o descumprimento das leis.

7 Luiza Alzira Soriano Teixeira, em 1928, disputou as eleições para Prefeito, pelo Partido Republicano, no Município de Lages, Rio Grande do Norte, vencendo o referido Pleito com 60% dos votos. www.tre-rn.gov.br/tre-rn/alzirabi.htm. Disponível em 27/05/2004.

8 Com a criação do Tribunal de Segurança Nacional - Tribunal de Exceção – o governo passou a ter competência para julgar os crimes contra o Estado e a estrutura das instituições.

9 A Constituição outorgada em 1969, radicaliza a ação da ditadura e aprofunda o retrocesso político com a instauração dos Atos Institucionais.

10 Nas eleições de 2002 houve uma eclosão política das mulheres no Brasil. Houve uma candidata à vice-presidência da República e duas mulheres foram eleitas Governadoras: uma pelo estado do Rio Grande do Norte e a outra pelo Rio de Janeiro, onde três candidatas disputavam o cargo. Para a Câmara dos Deputados foram eleitas quarenta e quatro mulhere e para o Senado Federal oito.

 
 
 

Comments


© 2016 por Sylvia Romano

  • Facebook Clean
  • Twitter Clean
  • White Google+ Icon
  • LinkedIn Clean
bottom of page