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CORREIÇÃO PARCIAL

  • - SYLVIA ROMANO
  • 7 de set. de 2020
  • 17 min de leitura

CORREIÇÃO PARCIAL

AUTORA DRA SYLVIA ROMANO

INTRODUÇÃO

A correição parcial é adotada por quase todos os Estados, seja nas leis de organização judiciária, seja nos regimentos internos dos Tribunais. Centro de Apoio Operacional das Promotorias criminais,do Juri e dos processos de execução)(

A correição parcial destina-se à correção de decisões não impugnáveis por outros recursos sendo cabível contra ato de juiz que, por erro ou abuso de poder, provoca inversão tumultuária dos atos processuais. A admissão da correição parcial, como recurso previsto regularmente em lei, somente se consolidou no Brasil a partir da Lei nº 5.010/66, a qual, ao instituir a Justiça Federal que previu a correição parcial.(Gustavo Henrique Badaró, Manual dos Recursos Penais - Editora RT, 2017. Versão e-book, 16.2.1 Correição Parcial)

Destarte, a correição parcial não visa alterar materialmente o direito objeto da contenda, mas sim na forma que se procede no mesmo. Fundamenta-se no” error in procedendo,” caracterizado pela ilegalidade do procedimento do juiz, portanto, a questão tratada não deve se referir ao mérito dos fatos, mas ao regular andamento processual, ou seja, à inobservância de uma formalidade procedimental

A natureza jurídica da correição é questão que divide a doutrina. Para alguns trata-se de uma mera providência ou medida disciplinar, para outros, é recurso administrativo, e por fim, há quem entenda tratar-se de um sucedâneo recursal, vale dizer, uma categoria intermediária entre os recursos propriamente ditos e as medidas de natureza administrativa.(Art. 830 do regimento Interno do TJSP e Art. 94 do Decreto Lei Complementar nº 3/69 - SP)

. Em alguns Estados, conserva o nome de correição parcial, em outros, é chamada de reclamação

Destarte, a correição parcial não visa alterar materialmente o direito objeto da contenda, mas sim na forma que se procede no mesmo. Fundamenta-se no error in procedendo, caracterizado pela ilegalidade do procedimento do juiz, portanto, a questão tratada não deve se referir ao mérito dos fatos, mas ao regular andamento processual, ou seja, à inobservância de uma formalidade procedimental

A correição parcial objetiva sanar error in procedendo, sendo cabível quando não há previsão de recurso específico na legislação processual penal, e seu julgamento prescinde de inclusão em pauta, a exemplo do que ocorre com outros recursos. A correição parcial não pode ser utilizada para impugnar atos praticados pelas partes, serventuários da justiça, dos tribunais ou de seus membros.

Destina-se apenas à correção de atos tumultuários dos juízes, sejam eles comissivos ou omissivos. Essa inversão tumultuária do processo deve decorrer de erro ou abuso. O erro consiste em equívoco na interpretação da lei ou na apreciação do fato, ao passo que o abuso é o excesso ou a prática consciente da ilegalidade

3- LEGITIMADOS

Possuem legitimidade para o ingresso da correição parcial os interessados lato sensu, como tal compreendidas as partes no curso do processo criminal e no âmbito da execução penal, portanto, pode ser interposta pelo acusado, por seu defensor, pelo Ministério Público e pelo querelante.

No tocante aos legitimados para manejar a correição parcial tem-se entendido que, além das partes, o assistente de acusação tem legitimidade para referida interposição.

Em desdobramento às hipóteses às quais o assistente da acusação é legitimado a recorrer, evidentemente, para sua dedução é necessária capacidade postulatória, e também podem propor a correição parcial os diretamente envolvidos em inquérito policial, desde que, no correr da investigação(vide Araken de Assis, in Manual dos Recursos - Editora RT, 2017. versão e-book, 107.2 sucedâneos recursais)

4- CABIMENTO

Há uma dificuldade que envolve o tema da correição parcial, que é a não definição do termo “inversão tumultuária” de atos e fórmulas legais, onde poderá ser cabível em diversas hipóteses, em geral atuam na supressão de atos necessários, decisões incompatíveis com o momento processual, demora em decidir, etc.

Algumas hipóteses práticas e comuns de utilização da correição parcial no processo penal são:

a) Hipóteses relacionadas a testemunhas:

Decisão que aceita rol de testemunhas apresentado fora dos prazos legais; Inversão da ordem de oitiva de testemunhas; Indeferimento do pedido de intimação de testemunhas; Dispensa de testemunha arrolada na denúncia, sem desistência do MP;

b) Hipóteses Relacionada ao Ministério Público:

Falta de oitiva do MP em pedido de liberdade provisória; Decisão de abrir vista dos autos ao MP para que se manifestasse acerca de preliminares arguidas pela defesa em sede de memoriais finais; decisão judicial indeferindo o pedido formulado pelo Ministério Público de dilação do prazo para diligências; Negativa de apreciação da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público; Negar a devolução dos autos de inquérito à Polícia para fins de realização de diligências complementares requisitadas pelo Ministério Público;(Correição Parcial Nº 70073798704, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 13/07/2017)

c) Hipóteses relacionadas a Produção de Provas:

Indeferir pedido de quebra de sigilo telefônico – assim também nos casos de indeferimento de interceptação telefônica; Indeferir pedido de juntada de antecedentes criminais do denunciado;

d) Outras Hipóteses:

Decisão que, ao receber a denúncia, altera classificação do delito; Decisão que determinou o prosseguimento do feito, ao invés de determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese de acusado que, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado; Decisão que negar expedir guia de recolhimento para início da execução da pena privativa de liberdade; Decisão que indeferir de instauração de incidente de insanidade, mental;

Como se percebe, a correição parcial pode ser usada durante todo o curso da persecução penal, quer na fase investigatória, quer na fase processual, portanto, o simples fato de o processo penal ainda não ter tido início não se apresenta como óbice ao conhecimento de correição parcial

5- DO PROCEDIMENTO

É normalmente disciplinada nos regimentos internos dos tribunais e Códigos locais de organização judiciária. Em termos de legislação federal, tem previsão no art. 6º, I, da L. 5.010/1966 (diploma que organiza a Justiça Federal de 1ª Instância), que admite sua propositura contra ato ou despacho de juiz de que não caiba recurso e que importe erro de ofício ou abuso de poder.

No âmbito da Justiça Federal, o prazo é de cinco dias contados da data da ciência do despacho ou decisão impugnada. (art. 6º, I, da L. 5.010/1966). Na esfera dos Estados, o mesmo prazo pode ser utilizado quando não houver disciplina própria em ato normativo local.

Em linhas gerais, o rito não costuma destoar da seguinte sequência de atos:

1- Propositura, pelo corrigente, por meio de petição fundamentada e devidamente instruída, dirigida ao Presidente do Tribunal a que sujeito o magistrado prolator da decisão impugnada;

2- Admissão da medida, se presentes os seus requisitos; Exame, pelo presidente do tribunal respectivo, acerca da necessidade/viabilidade de deferimento liminar da medida, desde que relevantes os fundamentos e haja perigo de prejuízo irreparável pela não suspensão dos efeitos do ato impugnado;

3- Com ou sem deferimento, segue-se a distribuição ao órgão colegiado incumbido do julgamento (Câmara ou Turma), distribuindo-se ao relator, que poderá requisitar informações ao magistrado. Essas informações podem ser dispensadas quando, sendo caso de natureza urgente, o pedido estiver devidamente instruído;

4- Ao receber o pedido de informações, poderá o magistrado retratar-se da decisão, caso em que a correição ficará prejudicada. Por fim, segue-se parecer do Ministério Público e julgamento, sendo a decisão comunicada ao magistrado.Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/07/2017).

Ressalte-se que nada impede a dedução da correição parcial contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Criminais, cabendo o respectivo julgamento, neste caso, às Turmas Recursais.

Discute-se o cabimento de recurso aos tribunais superiores contra o acórdão que julgar correição parcial. No STF, o entendimento é que descabe o recurso extraordinário nesse caso.

6- EFEITOS

A correição possui efeito devolutivo, como qualquer impugnação. Em regra, não possui efeito suspensivo. Na esfera federal, contudo, o art. 9º da L. 5.010/1966 possibilita ao relator suspender ato impugnado até 30 dias. Jurisprudencialmente, tem-se reconhecido a possibilidade de efeito regressivo (juízo de retratação) na correição.

A correição tem por consequência o desfazimento de ato que cause inversão tumultuária em processo penal, a aplicação da sanção e/ou providência disciplinar, bem como o refazimento dos atos processuais viciados de acordo com a fórmula instituída em lei.

REFERÊNCIAS

AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 9.ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Vade mecum de jurisprudência dizer o direito. 2. ed. rev. e ampl. Salvador: JusPodivm, 2017.

NOTAS E INFORMAÇOES

REVISTA JURÍDICA MPPR. Correição Parcial. Disponível em: <http://www.criminal.mppr.mp.br/arquivos/Media/Estudo_Correicao_Parcial_-_site.pdf>. Acesso em: 14 de novembro de 2018.

A CORREIÇÃO Parcial. Disponível em: <http://oprocessopenal.blogspot.com/2008/03/correio-parcial.html>. Acesso em: 14/11/2018

Esse instrumento está previsto no art. 6º, I, da Lei 5.010/66 (Organização da Justiça Federal).

Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete:

I - Conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso, ou comissão que importe êrro de ofício ou abuso de poder.

Além disso, a correição parcial também é prevista no art. 32, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e na legislação de cada Estado, para os casos de competência da justiça comum.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo possui a seguinte previsão, em seu regimento interno:

Art. 830. Tem lugar a correição parcial para a emenda de erro, ou abusos que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso específico.

Parágrafo único. Entre outros casos, comporta a correição parcial:

I - a decisão que nega seguimento a agravo, ainda que intempestivo, ressalvado o caso de deserção;

II - a decisão de saneamento do processo, sem a prévia apreciação de pedido formal de sua extinção ou de julgamento antecipado da lide.

No tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a correição parcial é prevista nos artigos 581 e seguintes do Regimento Interno. Vejamos:

DA CORREIÇÃO PARCIAL

Art. 581. Tem lugar a correição parcial, para a emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico.

Art. 582. A correição parcial será julgada pelas câmaras isoladas, cíveis ou criminais, de acordo com a matéria.

Art. 583. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento em que se arrima, quando do ato impugnado, se não suspenso, puder resultar a ineficácia da medida.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a correição parcial constitui expediente de caráter administrativo, destinado a corrigir ato judicial que, por error in procedendo, venha causar inversão tumultuaria do processo.

Nessa esteira, não se trata propriamente de recurso, vez que não previsto na legislação processual penal pátria, mas de medida administrativa apta a corrigir erros que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo. Só é cabível quando não há recurso específico para o ato impugnado.

A correição parcial tem lugar quando ocorrer inversão tumultuária da ordem processual. O termo é ambíguo e impreciso, de modo que é necessário compreender quais são os atos judiciais capazes de gerar uma inversão tumultuária dos atos processuais.

A título exemplificativo podemos citar que há inversão tumultuária da ordem processual no ato do juiz que abre prazo para alegações finais do MP antes da oitiva de alguma testemunha, ou do réu, ou, em casos em que o juiz se não se pronuncia sobre pedidos de diligência, e, ato contínuo, impulsiona a marcha processual de modo que a não manifestação da parte prejudicada poderá ser entendida como preclusão.

Em suma, sempre que o juiz designar ato processual sem decidir questões imprescindíveis anteriores, será o caso de correição parcial, salvo, claro, se houver recurso cabível. Em diversos outros casos também são admitidos a correição parcial, a exemplo da decisão do juiz que não aprecia o pedido de arquivamento do feito formulado pelo MP e remete os autos para polícia civil realizar novas diligências, ou a inversão da ordem de oitiva de testemunhas, entre outros.

A correição parcial não pode ser utilizada para impugnar atos praticados pelas partes, serventuários da justiça ou dos tribunais, mas apenas à correção de atos tumultuários praticados por juízes singulares, sejam eles comissivos ou omissivos, como bem leciona Renato Brasileiro de Lima.

Vale lembrar que os Tribunais Pátrios tem reconhecido a possibilidade de manejo de habeas-corpus, pela defesa, em substituição à correição parcial, em homenagem ao princípio da fungibilidade.

HABEAS CORPUS. JÚRI. MATÉRIA DE CORREIÇÃO PARCIAL. FUNGIBILIDADE. Se o caso trata de evidente inversão tumultuária de atos processuais, não havendo erro grosseiro e tendo sido a ação impetrada no prazo previsto no art. 195, § 2º, do COJE, aplicável o princípio da fungibilidade para conhecer do writ como Correição Parcial. MÉRITO. CONCESSÃO DO PRAZO DO ART. 422 DO CPP EM SIMULTANEIDADE COM DESIGNAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA AS DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS PELA DEFESA. CASSAÇÃO. INVERSÃO TUMULTUÁRIA VERIFICADA. Não pode o Juízo conceder o prazo previsto no art. 422 do CPP e, de pronto, sem saber o que será requerido (e sem fazer o necessário relatório e saneamento do feito), designar a data de julgamento para poucos dias adiante, em espaço de tempo que claramente não será suficiente para o cumprimento de quaisquer dos atos preparatórios previstos no dispositivo legal. A celeridade processual e a otimização de tempo não podem sacrificar garantias processuais essenciais, como o devido processo legal e a plenitude de defesa. WRIT CONHECIDO COMO CORREIÇÃO PARCIAL. CORREIÇÃO DEFERIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70074858036, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em 26/10/2017). (TJ-RS - HC: 70074858036 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 26/10/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2017)

Ao Ministério Público, contudo, o entendimento firmado é pela impossibilidade do manejo de habeas-corpus substitutivo à correição parcial, dado a possibilidade de causar prejuízos ao réu.

O rito da correição parcial, na maioria dos Estados, é semelhante ao do agravo de instrumento previsto no CPC.

Frise-se que a correição parcial não possui efeito suspensivo, o que não impede, ao nosso ver, a impetração do mandado de segurança visando a concessão de tal efeito, já que a Súmula 604 do STJ veda apenas que o Ministério Público requeira, pela via estreita do mandado de segurança, a atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal posto que tal atribuição poderia acarretar enormes prejuízos ao réu, como ter de responder ao processo recluso.

Eis o que diz o enunciado supramencionado:

Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

Sem embargo dos opositores à medida, era o que tínhamos a acrescentar, sucintamente, sobre este instituto tão importante e pouco explorado na prática forense.

FONTES AUXILIARES

Equipe do Centro de Apoio das Promotorias Criminais, do Júri e de Execuções Penais. Correição parcial. Disponível aqui. Acesso em 31.03.2019.

COSTA, Júlio César Xavier Costa. Correição Parcial e suas peculiaridades. Disponível aqui. Acesso em 14.04.2019.

Fonte: Canal Ciências Criminais

Sucedâneo recursal cabível em face de erro ou abuso que acarrete inversão tumultuária de atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos.

A correição parcial, é um sucedâneo recursal cabível em face de erro ou abuso que acarrete inversão tumultuária de atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos.

Trata-se de um recurso subsidiário, ou seja, cabível exclusivamente em face de decisão não impugnável por outro recurso, conforme precedentes:

CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. Havendo previsão de recurso próprio, torna-se incabível a interposição de correição parcial, visto que esta não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. (TJ-MG - COR: 10000170551006000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 02/12/0017, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 15/12/2017)

O cabimento ilimitado do Agravo de Instrumento no CPC/1973 tornou praticamente inócua a utilização da correição parcial. Já o Novo CPC/15, ao introduzir um rol taxativo de possibilidades que viabilizam a interposição do Agravo de Instrumento, trouxe à tona novamente a discussão sobre o cabimento da Correição Parcial, e, possivelmente lhe cedendo mais espaço.

A doutrina ao lecionar sobre a correição parcial, traz o conceito subjetivo de seu cabimento:

"Uma inversão tumultuária é uma situação de desordem processual. A ordem normal dos atos decorre da observância dos procedimentos, isto é, da prática de cada um e de todos os atos do rito previsto em lei, nem mais, nem menos. Um processo que se desenvolva per saltum, ou com retrocessos ou mudanças de rumo, trará uma inversão tumultuária da ordem legal do processo. Não basta, porém, seguir apenas a ordem dos atos, isto é, sua correta sequência no rito legal. Como adverte Moniz de Aragão, "cabe perfeitamente no âmbito da correição parcial a emenda de cada um dos atos do procedimento, e em particular, se eivados de vícios que lhes retire a validade". (Gustavo Henrique Badaró, Manual dos Recursos Penais - Editora RT, 2017. Versão e-book, 16.2.1 Correição Parcial)

Previsto geralmente no Código Judiciário de cada estado os prazos variam de 5 dias (exs.: Art. 195, §2º do COJE RS - Lei 7.356/80 e Art. 6º da Lei n. 5.010/66) a 15 dias (ex.: Art. 830 do regimento Interno do TJSP e Art. 94 do Decreto Lei Complementar nº 3/69 - SP)

Além de não possuir efeito suspensivo, a correição parcial é reiteradamente desprovida por não se encaixar no seu cabimento subjetivo (erro ou abuso que acarrete inversão tumultuária de atos processuais, paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos). Portanto, pelo seu restrito cabimento, não se trata de mecanismo usual diante de atos processuais prejudiciais.

Apesar de permanecer previsto na legislação infraconstitucional, em especial nas leis específicas que dispõem sobre a organização judiciária de cada estado, parte da doutrina entende pela sua inconstitucionalidade, uma vez que o legislador estadual estaria exorbitando de suas funções e infringiria o princípio da taxatividade, ao extrapolar o rol de recursos previstos no art. 994 do CPC/15 (vide Araken de Assis, in Manual dos Recursos - Editora RT, 2017. versão e-book, 107.2 sucedâneos recursais)

Todavia, o aparato jurisprudencial revela o uso da correição parcial e aceitabilidade em alguns casos, concluindo-se pelo entendimento heterogêneo de seu cabimento:

CORREIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE INFORMAÇÕES ÀS EMPRESAS DE TELEFONIA INDEFERIDO. ENDEREÇO DO RÉU. INTERVENÇÃO JUDICIAL NECESSÁRIA. Juíza de Direito atuante na Vara Judicial indeferiu o pedido para a expedição de ofícios as companhias de telefonia. Diligência postulada pelo Ministério Público de Primeiro Grau é adequada e necessita de intervenção judicial, pois informações constantes em cadastros sigilosos. Precedente jurisprudencial.Medida relevante ao processo, de modo a possibilitar a localização e citação do réu. Correição parcial tem natureza recursal e visa a reforma de decisões interlocutórias que produzam danos irreparáveis às partes. Determinado ao juízo de origem que oficie às empresas, para informar o endereço do réu constante em seus cadastros. CORREIÇÃO DEFERIDA. LIMINAR RATIFICADA. UNÂNIME. (Correição Parcial Nº 70073798704, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 13/07/2017)

CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DE VÍTIMA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. PEDIDO DE REFORMA. ACOLHIDO. A diligência postulada pelo Ministério Público de Primeiro Grau é adequada e necessita de intervenção judicial, pois informações constantes em cadastros sigilosos. Além do que, o Parquet expõe que já empreendeu esforços para buscar o endereço da vítima por seus próprios meios, mas não logrou êxito, razão por que pediu que o Juízo oficiasse às operadoras de telefonia. Trata-se, portanto, de medida relevante ao processo, de modo a possibilitar a localização e intimação da vítima para que compareça em juízo e dê a sua versão sobre os fatos. POR MAIORIA, DEFERIRAM A CORREIÇÃO PARCIAL. (Correição Parcial Nº 70074372905, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Redator: Rosaura Marques Borba, Julgado em 27/07/2017).

CONSELHO DA MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO - NÃO CABIMENTO - CORREIÇÃO PARCIAL NÃO CONHECIDA. A Correição Parcial configura instrumento cabível contra erros teratológicos ou abusos de decisões judiciais que causem inversão tumultuária do processo, quando não exista previsão de recurso próprio, inaceitável para correção de error in judicando. (TJ-MG - COR: 10000160796736000 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 04/09/2017, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 06/10/2017)

Trata-se de um introito ao debate para que possamos lhes perguntar sobre a experiência dos Drs. com este sucedâneo recursal. Já tiveram alguma correição parcial apreciada? Foi deferida? Compartilhe suas experiências.

Modelo de Correição Parcial.

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Correição parcial

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Comentários

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Corregedoria do MPF fará correição no Maranhão

Notícias•03/04/2013•Ministério Público Federal

A Procuradoria da República no Maranhão e as Procuradorias da República nos municípios a ela vinculadas receberão a Comissão da Correição Ordinária da Corregedoria do Ministério Público Federal. A Comissão será composta pelas procuradoras regionais da República da 1ª Região Maria Soares Cordioli e Luciana Marcelino Martins e pelos procuradores da República no Distrito Federal Eliana Pires Rocha, Gustavo Pessanha Velloso e Bruno Freire de Carvalho Calabrich. A correição será realizada entre os di...

Corregedoria do MPF realiza correição no Piauí

Notícias•03/04/2013•Ministério Público Federal

A Procuradoria da República no Piauí e as Procuradorias da República nos municípios a ela vinculadas receberão a Comissão da Correição Ordinária da Corregedoria do MPF. A comissão será composta pelas procuradoras regionais da República da 1ª Região Maria Soares Cordioli e Luciana Marcelino Martins e pelos procuradores da República no Distrito Federal Eliana Pires Rocha, Gustavo Pessanha Velloso e Bruno Freire de Carvalho Calabrich. A correição será realizada entre os dias 8 a 12 de abril. A fina...

Corregedoria do MPF fará correição nas unidades da Paraíba

Notícias•25/02/2013•Ministério Público Federal

No período de 18 a 22 de março de 2013 haverá correição ordinária no Ministério Público Federal (MPF) na Paraíba, nos municípios de João Pessoa, Campina Grande, Patos e Sousa. A comissão que fará a correição foi designada pelo corregedor-geral do MPF, Eugênio José Guilherme de Aragão, por meio da Portaria nº 6, de 15 de fevereiro de 2013. Compõem a comissão o subprocurador-geral da República Edilson Alves de França e os procuradores regionais da República da 5ª Região Fábio George Cruz da Nóbreg...

Corregedoria do MPF fará correição ordinária no Paraná

Notícias•11/04/2013•Ministério Público Federal

A Procuradoria da República no Paraná e as Procuradorias da República nos Municípios a ela vinculadas receberão a Comissão da Correição Ordinária. A Comissão será composta pelos procuradores regionais da República da 4ª Região Roberto Luís Oppermann Thomé, Solange Mendes de Souza, Januário Paludo, João Heliofar de Jesus Villar, Marcus Vinícius Aguiar Macedo, pelo procurador da República do Rio Grande do Sul Antônio Carlos Welter, pelos procuradores da República de Santa Catarina Marcelo da Mota ...

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PALAVRAS CHAVE-CORREIÇÃO PARCIAL FUNDAMENTAÇÃO-PRESSUPOSTOS-METODOS

 
 
 

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© 2016 por Sylvia Romano

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